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História
O CEPED foi criado em 1966,
através da Resolução do Conselho Universitário nº 284/66, sendo seu primeiro Diretor
o Prof. Caio Tácito Sá Vianna Pereira de Vasconcellos, e tinha como
finalidade o aperfeiçoamento do ensino jurídico e a realização de pesquisas e estudos
especializados no campo do Direito.
A autonomia de que gozou desde a
sua criação possibilitou a implementação de parcerias extremamente profícuas,
destacando-se a desenvolvida com a Fundação Getúlio Vargas, durante a passagem do
professor Mário Henrique Simonsen pela direção da Escola de Pós-Graduação em
Economia. Contou também com o apoio da Agência de Desenvolvimento Internacional do
governo dos EUA (USAID) e da Fundação Ford.
O CEPED implementou projetos de
pesquisas, consultorias técnicas e organizou cursos notabilíssimos, dentre eles
destacando-se o Curso de Advogados de Empresas, que se constituiu
num marco fundamental da modernização do ensino do Direito no Brasil.
A criação do
CEPED
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Curso de
Advogados de Empresas
O Curso de Advogados de
Empresas, que teve como Professores Alfredo Lamy Filho, Carlos
Augusto Silveira Lobo, Gabriel Lacerda, Caio Tácito, Arnold Wald, Mario Henrique
Simonsen, Augusto Jefferson de Oliveira Lemos, Alberto Venâncio Filho, etc.,
compreendia o aperfeiçoamento pós-graduado de professores e advogados de empresas do
setor privado, bem como de órgãos do Governo, sendo oferecidos estudos integrados de
Direito Comercial, Direito Público e Direito Fiscal, além de noções de economia
interna da empresa e contabilidade. Os alunos participavam dessa experiência
metodológica, mediante estudo prévio do material e intervenção ativa nos debates em
classe.
Entre 1967 e 1972, este curso formou mais de 200 advogados, constituindo-se num
marco fundamental da modernização do ensino do Direito no Brasil.
Clique aqui para fazer o download de uma das apostilas
do Curso de Advogados de Empresas, de 1970.
(arquivo curso1970.zip, com 296 kb)
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Criação
do CEPED
Arnold Wald
(Transcrição de palestra proferida em 1967)
O Centro de Estudos e Pesquisas no Ensino do Direito (CEPED) criado com autonomia
financeira e didática na Universidade da Guanabara com a cooperação financeira da
Fundação Ford, em 1966, foi o fruto da insatisfação de um grupo de professores em
relação aos atuais métodos de ensino e do diálogo construtivo que tiveram (...) com o
então Consultor Jurídico da USAID, Dr. David Trubeck (...).
Das conversas que então tivemos Caio Tácito, Lamy Filho, o saudoso Amilcar Falcão e eu,
surgiu a idéia da realização de uma experiência nova de ensino, em caráter piloto,
que se transformou no CEPED.
Partimos
de algumas observações que poderiam ser resumidas do seguinte modo:
a) a
completa insatisfação com os métodos tradicionais do nosso ensino que não incentivam o
aluno, nem o interessam pela matéria, não o preparando devidamente parta a vida
profissional;
b) a
necessidade de substituir uma cultura jurídica esotérica e sem vinculação com a
realidade constituída exclusivamente pelo conhecimento da exegese das leis e de lições
doutrinárias, por uma cultura integrada em que o direito receba a indispensável
complementação das demais ciências sociais e das técnicas auxiliares (economia,
sociologia, estatística, contabilidade etc. ...);
c) a
atualização do ensino, salientando-se os problemas decorrentes de uma legislação nova
ainda tumultuada, discutindo-se com os estudantes os princípios básicos da política
legislativa;
d) o
abandono do programa exaustivo e a escolha para o estudo dos pontos controvertidos,
formando-se no aluno uma técnica e raciocínio jurídico, ensinando-o a equacionar
problemas, pensando argumentos e analisando os aspectos lógicos, econômicos e sociais
das eventuais soluções;
e) a
necessidade da substituição do monólogo pelo diálogo, do ensino quantitativo pelo
qualitativo;
f) a
valorização necessária da jurisprudência e em particular da crítica de acórdãos e
da análise da evolução jurisprudencial em matérias determinadas;
g)
acostumar o aluno em uma posição ativa e não apenas passiva nas aulas, partindo da
idéia de que a prática só pode ser ensinada pela realização de exercícios contínuos
e pela solução de casos e problemas;
h)
enquadrar o aluno na conjuntura atual, fazendo com que sinta as contingências do momento
a fim de poder atender o interesse público ou particular cuja defesa lhe é confiada.
Feitas essas observações, recebemos um convite para uma viagem do nosso grupo aos
Estados unidos para conhecer diretamente os diversos métodos de ensino e verificamos em
Harvard, Yale e Columbia a existência de várias técnicas de aprendizagem no campo do
direito todas elas integradas no que se poderia denominar o "ensino ativo do
direito" ou seja a discussão e o diálogo de Professor e alunos em torno de textos
já do conhecimento dos estudantes, permitindo que o discípulo raciocine em torno de
hipóteses reais ou simuladas de eventuais conflitos de interesses que devem ser evitados
ou compostos.
Sentimos
que no fundo duas técnicas básicas se apresentavam:
a) o
estudo do caso (case method) ou seja a análise da jurisprudência mediante a apreciação
sistemática e previamente organizada de acórdãos sobe determinadas matérias;
b) o
estudo de problemas, com a solução dos mesmos pelos alunos sob a orientação e
direção do professor, pretendendo o mestre obrigar os alunos à aplicação dos seus
conhecimentos teóricos numa hipótese concreta, mais ou menos complicada.
Evidentemente
também existem nos Estados Unidos outras técnicas como os julgamentos simulados, a
participação dos estudantes na elaboração dos artigos que compõem as revistas
jurídicas, etc...
Também a atitude do professor varia muito, conforme a sua própria personalidade, indo
desde a abstenção completa de orientação, assistindo como simples torcedor a
evolução do pensamento dos alunos até uma direção efetiva dos trabalhos. No fundo, o
professor se torna assim um verdadeiro catalisador do estudo realizado pelos alunos;
verifica se os estudantes têm os conhecimentos necessários, com eles argumenta sobre os
dados do problema e algumas vezes se torna um verdadeiro sofista para desenvolver a
sensibilidade dos seus discípulos em relação aos argumentos jurídicos.
Verificamos
também que muitas vezes, elementos metajurídicos são chamados à colação e o
professor de direito de família não vacila em convocar para as suas sessões de estudo o
assistente social, o sociólogo e até o psiquiatra. Por outro lado, em questões de
direito comercial utilizam-se dados econômicos, contábeis e fiscais, a fim de fazer
sentir ao estudante que o problema jurídico é um todo, cujas diversas facetas não podem
ser isoladas uma das outras.
Sentimos
que o método não poderia nem deveria ser transposto em nosso país mas que uma justa
adaptação apresentaria eventualmente bons resultados. A experiência foi tentada em
nível de pós-graduação, abrangendo temas jurídicos da atualidade e visando
especialmente os campos destinados a promover a integração do ensino do direito com a de
outras ciências sociais (...)
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Como foi
criado o CEPED?
Caio Tácito Sá Vianna Pereira de Vasconcellos
O Ceped nasceu de uma iniciativa em grande parte minha, com a colaboração, de um lado,
da Fundação Ford, que financiou parte do projeto e, de outro, a Fundação Getúlio
Vargas, especificamente da sua área econômica. Sustentávamos a tese de que era preciso
formar entre os advogados uma mentalidade voltado para o direito da empresa.
Queríamos mostrar
os subsídios que a lei pode trazer à formação e ao desenvolvimento da economia
brasileira. Houve na época uma grande elaboração legislativa. Os estudos do Ceped
tentavam mostrar que a economia era um lastro do fenômeno jurídico. Além disso,
procuravam também mudar os métodos de ensino, adotando a análise de casos, a formação
de hipóteses de trabalho, enfim, aprimorando o sentido indutivo do estudo.
Tivemos um apoio
muito grande da Fundação, no sentido material, porque as aulas eram dadas na sede da
FGV, com o suporte da estrutura da Escola de Pós-Graduação em Economia, dirigida por
Mario Henrique Simonsen, e de seus colaboradores mais diretos, como Jefferson Lemos. Ambos
davam aulas e participavam dos debates. Essa foi uma colaboração muito íntima entre a
área jurídica da universidade e a Fundação Getúlio Vargas.
O curso do Ceped
foi iniciado em 1966 e funcionou durante sete anos, preparando turmas anuais de 40
advogados. A idéia era, em grande parte, contribuir para a melhoria da metodologia de
ensino nas faculdades de direito, procurando criar uma nova mentalidade de professores
jovens. Aconteceu, no entanto, um fenômeno curioso: como o "milagre" brasileiro
criava muitas oportunidades de emprego para advogados com formação econômica, os
formados por esse curso eram imediatamente recrutados pelas empresas, e praticamente
nenhum foi para o ensino. Ao lado disso, também havia uma certa resistência nas
estruturas conservadoras das faculdades a que inovações didáticas fossem introduzidas.
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O CEPED
Alberto Venancio Filho
A experiência mais importante no campo da renovação do curso jurídico nos últimos
anos foi o Centro de Estudos e Pesquisas do Direito (CEPED), criado pela resolução
384/66, do Conselho Universitário da Universidade do Estado da Guanabara como mecanismo
flexível, tendo como finalidade o aperfeiçoamento do ensino jurídico e a realização
de pesquisas e estudos especializados no campo de Direito.
Embora vinculado
inicialmente à Faculdade de Direito dessa universidade, a resolução deu grande
autonomia à direção do centro, o que permitiu a sua instalação na Fundação Getúlio
Vargas e, com isto, uma colaboração extremamente frutuosa com Escola de Pós-Graduação
em Economia, sob direção do Professor Mário Henrique Simonsen.
Dirigido desde a
sua fundação pelo Professor Caio Tácito de Sá Viana Pereira de Vasconcelos, professor
de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade do Estado da Guanabara,
o CEPED na verdade reuniu um grupo de professores brasileiros insatisfeitos com o status
quo, movimento em que foi a figura catalisa o então Consultor Jurídico da Agência do
Desenvolvimento Internacional do Governo dos Estados Unidos do Brasil (USAID), o Professor
David Trubek, hoje na Universidade de Wiscounsin. Chegando ao Brasil em 1964, por ocasião
da retomada dos grandes empréstimos daquela agência do Governo Americano para os
programas de desenvolvimento econômico do Brasil, deu-se conta o Professor Trubek do
papel secundário que desempenhavam os advogados brasileiros, seja de órgãos públicos,
seja de órgãos privados, na negociação dos empréstimos internacionais e na
formulação de suas cláusulas contratuais. Refletindo, a respeito, verificou, em
conseqüência, que esta posição subalterna ocupada pelo advogado, no Brasil, decorria,
em grande parte, de má formação haurida nas faculdades de Direito, que não habilitava
o advogado para estas novas tarefas da vida econômica e para os esquemas de formulação
dos negócios. Em conseqüência, procurou ele contatos nos meios universitários para o
debate da matéria, surgindo, em conseqüência desse trabalho, a criação de um centro
de estudos e pesquisas, que se converteu no CEPED.
Contou o CEPED
para a execução de seu programa com a importante contribuição financeira da própria
Agência do Desenvolvimento Internacional e da Fundação Ford, e participaram de seus
programas, como professores visitantes, os professores Henry Steiner, da Universidade de
Harvard, e Keith Rosenn, da Universidade de Illinois, mas, deve-se ressaltar que se tratou
de um programa concebido por professores brasileiros, com as vistas voltadas para a
realidade brasileira. A atividade principal do CEPED centrou-se na organização de Cursos
de Advogados de Empresas, o primeiro realizado em 1967, e que foi precedido da viagem que
um grupo de professores do CEPED realizou nos Estados Unidos, para visitas a escolas de
Direito norte-americanas. Entretanto, antes da viagem, no memorando que então preparou, o
Professor Alfredo Lamy Filho, Professor de Direito Comercial da Pontifícia Universidade
Católica do Rio de Janeiro, e professor responsável pela organização e execução do
curso, já formulava, de forma definitiva, a ênfase que seria dada ao curso, e à
orientação metodológica a ser adotada. Mostrava ele o processo de mutação acelerada
que ocorria em todo mundo, especialmente no Brasil, acarretando a chamada "crise do
Direito", com reflexos sobre o campo do ensino jurídico. Assim se pronunciava ele:
"Dentro dessas linhas gerais, cumpre examinar a missão do CEPED. Destinado, de
início, a uma experiência com pós-graduados, parece evidente que os cursos da CEPED
devem procurar transmitir aos alunos, não mais apenas os conhecimentos do Direito
positivo, mas sobretudo, a noção de que trabalham como profissionais do Direito sobre
uma realidade em mutação, de que existe um permanente - agora agudo - processo de
renovação do Direito e que é possível divisar o sentido desse processo. Ao que
pensamos, o CEPED não teria sentido em ser apenas um laboratório para experimentação
de novas técnicas de ensino ou de cujas retortas saíssem profissionais privilegiados
mais aptos ao êxito na vida privada. Devem eles ser isto e muito mais, pois pode e deve
ser o centro de pesquisas e divulgação de uma nova compreensão do Direito e que traga
uma substancial colaboração à modelagem de uma sociedade em desenvolvimento."
Destacava, em seguida que o método de preleções até então adotado nas faculdades de
Direito não satisfazia mais a estas novas necessidades, devendo voltar-se para outro
sistema. Punha reservas à adoção do sistema do " case method", mas concluía
que o "problem method" parecia particularmente adequado aos processos que se
tinha em mira. Notava-se, inclusive, nesse documento os ecos da memorável aula do
Professor San Tiago Dantas, sobre Educação Jurídica e a Crise Brasileira, pronunciada
em 1955, na Faculdade Nacional de Direito.
O curso que foi
realizado durante seis anos, compreendia o aperfeiçoamento pós-graduado de professores e
advogados de empresas do setor privado, bem como de órgãos do Governo, selecionados
dentre jovens destinados à profissão, e eram oferecidos estudos integrados de Direito
Público (empresas públicas e atividades do Estado, no domínio econômico), Direito
Fiscal (especialmente Imposto de Renda), além de noções de economia interna da empresa
e contabilidade. Os alunos participavam dessa experiência metodológica, mediante estudo
prévio do material e intervenção ativa nos debates em classe.
A escolha do tema
do curso pareceu adequada à direção do CEPED, tendo em vista que a legislação que
disciplina a instituições econômicas estava em processo de revisão total no Brasil, e
por outro lado as novas leis, de elaboração apressada e sistemática, clamavam por
esforço de compreensão, particularmente propício à utilização do novo método. Por
outro lado, o estudo integrado dos vários ramos do Direito, da Economia e da
Contabilidade facilitavam a compreensão do aluno no que à função social da lei e à
sua finalidade como instrumento de controle especial num processo permanente de
aperfeiçoamento. Adotando os problemas da grande empresa - unidade de trabalho do mundo
moderno - como tema central do curso, dava-se atenção especial ao estudo dessa unidade
econômica e da sua regulamentação jurídica, bem como à responsabilidade social que
lhe toca no mundo atual, seja empresa pública, seja empresa privada - como a forma mais
adequada de trabalho organizado, capaz de atender às exigências e complexidades da vida
contemporânea. No planejamento dos cursos, adotou-se o sistema dos alunos terem
conhecimento prévio da matéria que ia ser discutida na aula, com o fornecimento do
roteiro da discussão, do material das aulas. O professor, com antecedência,
obrigatoriamente, o material de cada aula, dele constando o resumo doutrinário da
matéria a ser discutida, comunicação de fontes bibliográficas para os que desejassem
aprofundar o seu exame; transcrição e indicação de acórdãos, sentenças, pareceres
ou formulações de casos práticos ou problemas tanto quanto possível ligados a
questões jurídicas atuais; parte final, com indicação dos pontos importantes e do
roteiro para discussão em aula. A aula era o mais possível dialogada, procurando o
professor orientar e auxiliar a corrigir o raciocínio do aluno, fazendo com que ele se
habituasse a "pensar jurídicamente" em face de fatos jurídicos.
Completada a parte
doutrinária, os alunos passavam à formulação de um grande projeto, de viabilidade em
que se previa a associação de interesses distintos, geralmente capitais brasileiros e
estrangeiros vinculados à utilização da tecnologia e com participação da sociedade de
investimentos, financiamentos de entidades nacionais e internacionais, públicas e
privadas. Na realização desse projeto, a classe era dividida em grupos incumbidos de
patrocinar os vários interesses que se associavam. O início do exercício começava pelo
debate do estudo da viabilidade econômica, passando depois para o debate do pré-contrato
e posteriormente à finalização do negócio com o exame de várias alternativas
possíveis. Finalmente, o curso era encerrado com uma prova, geralmente um balanço de uma
empresa, previamente distribuído, para o exame dos alunos e sobre o qual, na hora, eram
formuladas questões de direito societário, fiscal e administrativo, de economia e
contabilidade.
Foram realizados,
ao todo, seis cursos, de 1967 a 1972, com a conclusão de cerca de 220 advogados. Através
de bolsas de estudo oferecidas pela USAID e pela Fundação Ford, traze de seus alunos
realizaram estudos pós-graduados nas universidades de Harvard, Yale, Califórnia,
(Berkeley) e Michigan.
Os cursos lograram
total êxito, excedendo a expectativa dos mais otimistas e, em conclusão, pode-se afirmar
que o método inicialmente adotado e aperfeiçoado, mostrou ser realmente adequado. Tão
logo vencida a fase de adaptação dos professores, o curso passou a apresentar rendimento
excepcional. E já está sendo adotado por ex-alunos do CEPED, nos cursos de bacharelandos
da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e na Faculdade de Direito Cândido
Mendes, também no Estado da Guanabara. Os alunos, os advogados de empresas públicas e
privadas, e jovens professores levaram para o desempenho de suas funções uma visão
renovada das responsabilidades que lhes tocam no processo de transformação e
desenvolvimento das intituições jurídicas no País. Um grande número de alunos (21 ao
todo) passou a exercer o magistério universitário, fazendo-se divulgadores e
aperfeiçoadores da idéia que inspirou o CEPED e em muitos aplicados, chegando à
aplicação do método no curso de bacharelandos em Direito.
Dentro do mesmo
anseio de renovação, o instituto dos advogados Brasileiros reuniu em 1967 um seminário
parao estudo e análise da reforma do ensino jurídico. O seminário foi realisado com a
colaboração da Agencia do Desenvolvimento Internacional ( Aliança para o progresso ) e
se inseria no mesmo programa de iniciativas, das quais o fato mais destacado foi a
instituição do CEPED.
O temário
compreendia, inicialmente, um levantamento do ensino jurídico no Brasil, prevendo três
relatores para as experiências existentes no Rio, São Paulo e Brasília; o problema do
ensino jurídico no exterior, a ser relatado por professores estrangeiros; o curricolo das
faculdades de Direito, no bacharelado e doutorado, o método de ensino e os critérios de
aprovação nas faculdades de Direito; e o estágio do ensino na prática forense.
Discutiu-se
amplamente a experiente da Universidade de Brasília, assim como asteve presente a
experiência, então, incipiente, do CEPED.
Transcrito de
Das arcadas ao bacharelismo: 150 anos de ensino jurídico no Brasil
São Paulo : Perspectiva, 1977. p. 324-328.
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O CEPED
Luiz Werneck Vianna
Como tema geral, o programa de reformas que se consubstanciou no
CEPED partia do suposto desajuste observado entre as instituições jurídicas brasileiras
e a modernidade capitalista, disfuncionalidade a ser sanada pela conversão do Direito num
"instrumento positivo para o desenvolvimento brasileiro". Tratava-se de romper
com uma concepção centrada em percebê-lo como um sistema de regras gerais aplicado por
meio de técnicas dedutivas. Pela filosofia do programa, o jurista deveria ser formado
não como um arquiteto social segundo a tradição brasileira, e sim educado e treinado
numa filosofia de realismo jurídico que o capacitasse a acompanhar o mundo cambiante dos
negócios e das empresas. Ao invés de princípios rígidos valorativamente informados,
tradição de uma elite que prefigurava na norma seu projeto de Estado-Nação, um Direito
e uma consciência jurídica que expressassem e regulassem a ordem privada, meios a
serviços dela. (...)
Num flanco, a elite dos juristas-políticos perde legitimação na categoria e na
sociedade pela contestação que sofre por parte da fração modernizante. Noutro, e isso
se confunde com o conjunto da corporação, se encontra sob a ameaça renovada de
vinculação da OAB à estrutura do Ministério do Trabalho, como no começo da década de
70. A orientação divergente destes dois movimentos, o primeiro acentuado uma dinâmica
privatística para o padrão da profissão e pondo em xeque a cultura jurídica
tradicional, o segundo, por razões de astúcia política, o caráter público da
corporação propiciará a articulação de um complexo sistema defensivo que incluirá,
inicialmente, uma ampla e inédita interpelação da categoria e, depois, da sociedade
civil, e a retomada de negociações com o estado que culminará, sob a gestão Raimundo
Faoro, na determinação das linhas gerais da abertura política.
Transcrito de
Travessia: Da abertura à Constituinte
Rio de Janeiro : Taurus, 1986. p. 324-328.
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A crise do
ensino jurídico e a experiência do CEPED
Alfredo Lamy Filho
Na revolta dos moços, que marca de forma tão dramática os
dias de hoje, uma parte - substancial - há que ser atribuída à Universidade, e, dentro
dela, às escolas de Direito. A quantos vêm acompanhando o processo de inconformidade dos
alunos com o ensino que lhes é ministrado, nenhuma surpresa pode causar o fato, que
assume o noticiário dos jornais depois de longa, penosa e frustrada ação das
lideranças estudantis, e de grande parte do corpo docente no âmbito fechado das
Faculdades.
Em verdade, há muito se movimentam os estudantes, insatisfeitos com o que a Universidade
lhes oferece, seja quanto a adestramento profissional para desempenho de responsabilidade
na sociedade em que devem viver, seja em termos de capacidade de compreensão dos
fenômenos que se passam nessa sociedade.
Não há dúvidas que um grande número de causas concorre para agravar essa
insatisfação e determinar a forma por que se manifesta. A essas determinantes não são
estranhos, por certo o processo de transformação social provocado pela revolução
tecnológica; o aumento da população escolar, com sacrifício da eficiência do ensino,
e agravamento na vida prática; o espantoso crescimento dos processos de que fizeram do
mundo uma enorme caixa acústica em que ressoam, com igual intensidade, os ecos dos
sentimentos e manifestações de todas as partes do globo; o tipo de educação que foi
ministrada aos moços de hoje; os modelos e padrões dominantes numa sociedade que teria
produzido o "homem unidimensional"- e outros mais.
Se tudo isso é verdade, e pode explicar a revolta dos moços, outras causas, mais
especificas, contribuem para agravar o problema no campo do Direito.
Assinale-se, desde logo, que a crise no ensino jurídico precedeu as demais: há décadas
os estudantes se queixam de que o ensino é "teórico" que o aprendizado que
lhes é ministrado não os prepara para o desempenho da profissão, seja na forma
tradicional de advocacia liberal, seja nas formas de assessoria da administração
pública ou da de empresas privadas, seja, ainda, em termos de cultura geral; que os
professores são, na maioria, desinteressados, e alguns até incompetentes, e, na quase
totalidade sem tempo para dedicar ao ensino e ao aluno. Como resultado, alguns estudantes
procuram, desde logo, nos escritórios de advocacia o contato coma realidade forense que
lhes possa trazer uma compreensão do Direito, e um adestramento profissional que não
encontram nos bancos escolares, sacrifício do tempo que deveriam dedicar ao estudo;
outros se desinteressam da carreira, e buscam caminhos diferentes; e a grande maioria
passiva, queixosa ou ressentida, segue sem estímulo a marcha do currículo
tradicionalmente consagrado, assistindo às aulas-doutas em busca de freqüência ou pela
satisfação de ouvir alguns professores mais brilhantes - reservando-se para o estudo
apressado, às vésperas de provas ou exames, através de apostilas deficientes ou poucos
livros didáticos.
Do ângulo do corpo docente, o panorama não é mais animador: lidam com alunos
desinteressados, estão obrigados a cumprir, apressadamente, um currículo enciclopédico
a que chamam "currículum mínimo", sabem que o sistema de aferição de mérito
é deficiente, e não dispõem de condições financeiras ou de tempo para a modificação
do quadro em que os frutos de seus esforços são magros e parcos.
Acrescentem-se a esta sinopse algumas características próprias do ensino de Direito, na
hora atual, como a multiplicação de escolas, e a conseqüente dificuldade de recrutar
bons professores, os cursos noturno freqüentados por alunos que chegam cansados da lida
diária, e teremos bem nítido um quadro de crise, em que alunos e mestres estão
solidários na grande procissão de queixas.
A primeira reflexão que o tema sugere é a que na base do fenômeno se encontra o que,
há muito, vem sendo analisado como a "crise do Direito". A parte do Direito na
angústia contemporânea é, inegavelmente, muito expressiva. O "declínio", ou
a "morte" do Direito, de que nos falam com tanta ênfase e melancolia jurista do
porte de RIPERT, CARNELUTTI, CAPOGRASSI, RAVA e tantos outros, bem indicam a perda de
sacralidade de que se revestia a lei, e trouxeram a incerteza e a insegurança ao mundo
outrora tranqüilo dos juristas. Somos todos testemunhas e partícipes de um momento de
transformação sem precedentes na grande aventura humana, em que o passo da história
adquire aceleração vertigiosa, e em que o Direito, que deveria disciplinar essa
mutação, ou reger suas conseqüências, perdeu a equação do tempo. A mudança cria a
inquietude, a incerteza, a ansiedade, e, em conseqüência, o Direito, que visa a
estabelecer a segurança das relações entre os homens, perde sua função para se
transformar na "crisálida ressecada" de que nos fala RIPERT: - vivemos a dura
fase de transição em que a legislação velha e esclerosada no tempo, na abundância de
regulamentos minuciosos e inobservados, não é ainda Direito (SAVATIER).
Esse quadro atingiu fundo a alma
dos juristas que, amando a ordem, por princípio e por método - até por saberem, como
já foi observado, que o contrário da ordem é a desordem - foram naturalmente levados a
identificar o Direito com as estruturas jurídicas existentes, e quando estas ameaçam
fender-se, aí divisam o declínio ou a morte do Direito.
É, assim, compreensível que mestres e alunos hajam tido abalada sua fé no Direito,
mesmo porque a liderança social se deslocou do jurista para o economista, o sociólogo, o
administrador, com inegável prejuízo para o próprio processo de desenvolvimento e
transformação das instituições econômicas, sociais e políticas do país, que reclama
a indelegável contribuição criadora e crítica do jurista para a sua necessária
ordenação.
Ora é imprescindível que as escolas de Direito - como as Universidades em geral - se
abram para o processo de transformação da sociedade em atuam, e de que são
instituições que procurem entender esse processo, e, mais anda, que se ponham em
condição de prestar-lhe uma colaboração eficaz.
É preciso não omitir que as
escolas de Direito sempre foram - no Brasil como em outras partes do mundo - formadoras de
lideranças sociais, que têm assumindo a responsabilidade da condução dos negócios
públicos e particulares. Os estudantes de direito, tão logo terminando o curso, tendem,
naturalmente, a se distribuir na vida prática, como administradores, diplomatas,
políticos, homem de negócios, - ao lado do exercício das profissões propriamente
jurídicas. Essa missão das faculdades não deve e não pode ser esquecida, porque é uma
contribuição, do maior significado, que prestam à sociedade ao lado da de formar
profissionais do maior relevo.
A multiplicação de aspectos a
que deve atender a reforma está a indicar sua complexidade. Terá, por isso, que ser
feita com prudência, experimentalmente, e submetida a uma constante revisão de
resultados, para adaptá-la a exigência que só a prática evidenciará. Basta atentarmos
para o processo critico de que o tema tem sido objeto nas universidades européias e
americanas todas insatisfeitas com seus métodos e currículos para que se abandone, desde
logo, qualquer pretensão de alcançar uma solução perfeita. Se isto é verdade, algumas
diretrizes, no entanto parecem passíveis de serem fixadas.
O primeiro aspecto a ser
considerado diz respeito à metodologia do ensino do Direito, que clama por mudança.
Concordando, embora, com EDMUNDO M. MORGAN ("Journal of Legal Education", nº
4-2 "The Case Method" ) - em que cada professor, em direito como em outra
disciplinas, tem seus próprios métodos, tão incomunicáveis como seu próprio
temperamento, e que nenhum método foi ainda descoberto para equipar o estudante, nos
poucos anos escolares, de tudo precisa saber - estamos convencidos de que não é mais
possível , nos dias de hoje, pretender manter o método prelecional clássico, da chamada
"aula douta coimbrã", com o desfile de citações mais ou menos eruditas e a
exegese de textos de lei que estão mudando a todo instante, e que se multiplicam em
velocidade sempre mais acelerada. Como diz JEAN CARBONNIER, em primoroso estudo inserido
na Encyclopaedie Français ("Les incertitudes du Droit") a mudança é tão
rápida que as leis não têm mais o tempo de incorporarem ao patrimônio psicológico dos
indivíduos; mais ainda, são elas tão complexas, técnicas e inaptas para invocar
imagens concretas que fogem naturalmente da memória dos não especialistas, fraudando a
presunção de conhecimento universal das leis. Diante desse quadro, muito mais importante
que formar o conhecedor ( se lograsse tanto ) da letra de todos os códigos, é preparar o
raciocínio do estudante, adequá-lo ao tratamento jurídico dos fenômenos sociais, fixar
princípios através do exame dos casos atuais, e da participação ativa dos alunos no
aprendizado jurídico, habitua-lo a " pensar juridicamente" sobre dados sociais
em constante
Mutação.
O tema vem sendo, hà muito,
objeto de debate entre estudiosos do Direito europeus ( que defendem o método clássico,
de aulas-conferenciais), e os que sustentam o chamado "case method", em uso nas
universidades americanas. Os argumentos que ensejam essas posições são notórios, e
caracterizam os "dois modos de pensar", que JAMES BRYAN CONANT, em obra sob esse
título, tão bem analisou (tradução portuguesa de ANÍSIO TEIXEIRA, publicação da
Companhia Editora Nacional, da Universidade de São Paulo, 1968):
"uma sociedade livre requer hoje entre seus mestres, professores e praticistas, dois
tipos de indivíduos: um que prefere o método empírico-indutivo de pensar: outro que tem
a visão teóricodedutiva. Ambos os modos de pensar têm seus perigos: ambos têm suas
vantagens"(pagina 33).
Ora, no campo do Direito, o método empírico-indutivo visaria, para citar LANGDELL (o
Deão da Escola de Direito de Harvard, que introduziu o "case method" nas
Universidade americanas ) através do estudo de uma série de amostras (cases) permitir
que os estudantes descobrissem por si mesmos, os princípios que devem reger as soluções
jurídicas, adquirindo o comando desses fundamentos e das doutrinas que os formam. O
método é particularmente adequado ao sistema jurídico americano com a formação
jurisprudencial do Direito, a "Doutrina do precedente" - CONANT, já citado, vai
além, sustentado que o método dedutivo leva ao culto exagerado da lei, como fonte do
Direito, "a uma espécie de legalismo autoritário, tanto na política quanto nos
negócios em geral", que conduziria à desconfiança do senso comum, e abriria
caminho a todos os totalitarismos. Bem sabemos que a discussão não se exauriu, e que
aquele "método exótico de ensinar a ciência jurídica", no entender de
ORLANDO GOMES, tem sofrido modificações, e uma ponderável corrente de opinião, mesmo
nos Estados Unidos, sustenta a necessidade de libertar-se a educação de sistema a que
foi seduzida a adotar por um "brilliant neurotic" ( expressões de JEROME FRANK,
citado in Columbia Law Review, "Modern Founds in Legal Education" 1964, nº 64)
Em verdade "literal case instruction is today a rarity", por isso que os livros
didáticos ("case books"), ao invés de se aterem exclusivamente aos casos,
passaram a inserir, em quantidade cada vez maior, notas explicativas, textos
doutrinários, problemas, e outras matérias, que a prática do ensino veio aconselhando
como mais adequada ao aprendizado.
Pensamos, todavia, que se não há
lugar para a adoção, em em sua pureza original, do "case method" - o que
ninguém sustenta - alguns princípios que o inspiraram são universalmente válidos, e
podem e devem ser adaptados à nossa prática pedagógica. Têm, a nosso ver, inteira
procedência e atualidade as considerações que fez SAN THIAGO DANTAS em sua aula
magistral, de abertura dos cursos jurídicos em 1955, quando sustentava precisamente:
"A didática tradicional parte do pressuposto que, se o estudante conhecer as normas
e instituições, conseguirá, com os seus próprios meios, com a lógica natural do seu
espírito, raciocinar em face de controvérsias, que lhe sejam amanhã submetidas. O
resultado dessa falsa suposição é o vácuo que a educação jurídica de hoje deixa no
espírito do estudante já graduado, entre os estudos sistemáticos realizados na escola e
a solução ou a apresentação de controvérsia, que lhe exige na vida prática".
"O ensino é hoje quase cem
por cento sistemático e expositivo, sob a forma que os ingleses denominam "text
system". Os casos são ilustrações esporádicas, apresentações sintéticas de
decisões, cuja gestação lógica no espírito do juiz o mestre mal tem oportunidade de
analisar. A nova didática pelo contrário, inverteria as proporções. O estudo assumiria
a forma predominante do "case system", que não é, como muitos pensam,
estritamente dependente da "praxis" anglo-americana dos precedentes judiciais. O
objetivo primordial do professor, a que ele passa a dedicar o melhor do seu esforço, não
é a conferencia elegante de cinqüenta minutos sobre um tópico do programa, mas a
análise de uma controvérsia selecionada, para evidenciação das questões nelas
contidas e sua boa ordenação para o encontro de uma solução satisfatória: o estudo do
raciocínio em cada uma de suas peripécias, o preparo da solução, com a consulta não
só das fontes positivas, como das fontes literárias e repertórios de julgados; e,
afinal, a critica da solução dada, com o cotejo das alternativas" ("A
educação jurídica e a crise brasileira", in "Revista Forense", 1955,
vol. 159, pág. 453).
È evidente que a mudança de metodologia do Direito supõe várias providências sem as
quais ela se torna inviável. Assim, os cursos têm que ser planejados previamente e o
assunto de cada aula deve ser selecionado e distribuído aos alunos (constituem os
"materiais" da pratica americana) para que o estudem e sobre eles meditem. A
aula se processa pelo "método socrático", discussão, em que o professor se
reserva a função de estimulador, orientador e moderador dos debates, dirigindo a
discussão para os termos fundamentais do problema. Sempre que necessário, traz
esclarecimentos laterais, procura dar os elementos de que necessitam os alunos para a
dissipação de dúvidas por si próprios, aconselha pesquisas, orienta como escandir os
fatos para neles fixar os aspectos jurígenos.
Outro aspecto da maior
importância, correlato com o anteriormente exposto, é a necessidade de o ensino
jurídico renunciar ao falso enciclopedismo: - é impossível, hoje, pretender-se
transmitir tudo em todos os ramos do Direito a todos os alunos. O estudo do Direito é
tarefa de uma vida, e o aprendizado na escola visa, basicamente, a preparar bem o aluno
para essa longa caminhada. O currículo imposto pelas autoridades educacionais deve ser,
efetivamente, o mínimo, permitido que os cursos se organizem de forma a trasmitir aos
alunos os pontos fundamentais, sem preocupação de exaurir toda a matéria: - esta.
Aliás, uma das conclusões aprovadas no "Seminário de Ensino Jurídico",
realizados no Rio, em 1967:
"O professor não deve ter, exclusivamente, a preocupação de esgotar programas e a
ambição de transmitir toda a matéria, mas, sim, de propiciar o melhor aprendizado dos
pontos basilares da disciplina lecionada, através da imprescindível inteligência dos
princípios doutrinários e do aperfeiçoamento do raciocínio do aluno".
A reforma, por outro lado, há que atingir ao currículo e à distribuição de materiais
durante os cursos. É imprescindíveis que a formação do aluno se esteie num
conhecimento real das noções básicas de economia, de sociologia, e de política. Isto
atende a uma necessidade a que já se referia SAVATIER - voltar-se o Direito, como
ciência social para o seu embasamento, ou disciplinas afins, para que o estudioso mais
bem se situe no processo de mudança de instituições e possa compreendê-lo. Sem o
conhecimento dos fundamentos de economia e de sociologia, por excelência, é difícil o
exame das normas jurídicas de sua razão de ser, dos limites de sua eficácia, e de seu
processo de transformação e aperfeiçoamento. Necessária se torna, assim, que as
universidades se organizem de forma a propiciar aos estudantes o acesso ao conhecimento
básico dessas disciplinas, de preferência nas próprias escolas dedicadas ao seu
cultivo. Esta, aliás, norma que começa a ser incorporada, através do sistema de
crédito, à vida universitária brasileira, e que a PUC do Rio de janeiro vem de adaptar,
com o grupamento num "Centro de Ciências" Sócias das atividades das escolas de
Direito, Sociologia e Economia.
Ainda com referencia à estrutura
do currículo, é imprescindível fazer refletir, dentro das escolas, a necessidades de
especialização, cada vez mais gritante na vida social. Ao lado do aprendizado básico,
que inclui os primeiros anos, e de disciplinas comuns e obrigatórias - como o direito
civil, o público constitucional e o processual - deveria ser consagrada a flexibilidade
dos currículos para que se permitisse aprofundar o estudo no setor de atividade a que o
estudante pretendesse dedicar-se. Após o aprendizado inicial para que o aluno se habitue
a pensar juridicamente, cabe completá-lo com o ensino de como fazer, de como agir. E para
tanto, há que distribuir, flexivelmente, o estudo em especialidades - como as de direito
publico e administrativo, de direito penal, de direito comercial, de direito do trabalho -
para fornecer ao aluno o instrumental complementar necessário ao exercício da
especialidade a que se dedicará. Nessa fase caberá fazê-lo freqüentar, o que já foi
chamado de "clínicas legais", os locais onde se processa o exercício da
profissão, a introduzi-lo, como aprendiz, para que se familiarize com a prática de sua
atividade.
Acentue-se, desde logo, que não pretendemos a formação de mais "idiotas
especializados", nem de advogados sem a visão global da ciência jurídica; o que
propugnamos é que assegurada essa visão geral pelo estudo das matérias básicas, as
escolas propiciem o atendimento dos reclamos da vida profissional e satisfaçam à
especialização vocacional dos estudantes.
Muitos outros aspectos - como a necessidade de realização de pesquisa, o estudo
integrado de matérias afins, o sistema de aferição de aproveitamento - deveriam ser
referidos, mas o recenseamento que vimos de fazer parece suficiente para evidenciar que
há um árduo e longo caminho a percorrer até alcançarmos o objetivo de renovar o ensino
jurídico. Este caminho - que supõe uma carreira universitária, com retribuição
condigna aos professores para que se possam dedicar exclusivamente ou prioritariamente ao
ensino, a criação de uma infra-estrutura nas escolas que atenda às necessidades de
renovação do ensino e uma mobilização total do aluno durante o período escolar - por
maiores que sejam as dificuldades que apresente, terá de ser percorrido, porque é a
resposta que cabe aos estudiosos do direito aos reclamos de uma sociedade em crise,que
exige - na expressão de SANTIAGO DANTAS, no estudo que vimos de citar - o "
renascimento do Direito como técnica social suprema, a que as outras devem estar
subordinadas".
A experiência do CEPED
O CEPED foi criado por Resolução do Conselho Universitário da Universidade do Estado da
Guanabara, em 1966, tendo como finalidade o aperfeiçoamento de professores e advogados,
mediante a aplicação de novos métodos de ensino jurídico e a execução de pesquisas e
estudos especializados no campo do Direito.
Tratava-se a rigor da criação de um laboratório em que se pudesse experimentar a
eficácia de novas técnicas de ensino do Direito. Nos anos de 1967, 1968,1969 e 1970, com
a colaboração da Fundação Getulio Vargas, e da USAID, o CEPED ministrou, com com essa
finalidade, cursos para advogados de empresas.
A equipe que realizou o CEPED tem a dirigi-la desde sua criação, o Prof. Caio Tácito,
da Universidade do Estado da Guanabara. E contou com a colaboração dos Profs. David
Trubek, da da Universidade de Yale e Henry Steiner, da Universidade de Harvard (visitante
durante o ano letivo de 1968).
As razões que ditaram a criação do CEPED, a escolha experimental dos cursos que
instituiu, e os resultados que vem colhendo - que constituem um acervo já ponderável
sobre o assunto - são a seguir sumariados.
Objetivos da experiência do CEPED
Para experimentar um novo método, com um máximo de rendimento dos esforços que se
propunha realizar, o CEPED instituiu um cursos, em nível de "pós-graduação",
para professores e advogados de empresas. Aos alunos - a serem selecionados dentre
bacharéis ou professores jovens, vocacionalmente dedicados à profissão - se oferecia um
estudo integrado do direito comercial (especialmente a disciplina jurídica das sociedades
anônimas e do mercado de capitais) do direito público (empresas públicas e atividades
do Estado no domínio econômico) do direito fiscal (especialmente imposto de renda) da
economia interna da empresa e contabilidade.
Os alunos - selecionados, pelo seu currículo, dentre os indicados pelas várias empresas
e escritório de advocacia - são convidados a participar da experiência metodológica em
realização, mediante o estudo prévio das matérias e a intervenção ativa nos debates
em classe.
A escolha do curso pareceu à direção do CEPED particularmente adequada, tendo em vista
que:
a) - a legislação que disciplina as instituições econômicas estava em processo de
revisão total no Brasil: por outro lado, as novas leis, de elaboração apressada e
assistemática, clamavam por um esforço de compreensão, particularmente propício à
utilização de novos métodos:
b) - o estudo a ser feito, relativamente a essa legislação, seria de grande e imediata
utilidade para o país, podendo contribuir (e efetivamente tem contribuído) para o seu
aperfeiçoamento na medida em que os alunos passavam a ter responsabilidade no processo de
elaboração normativa ou de sua aplicação especialmente advogados do Banco Central do
Brasil que exerce a disciplina do mercado financeiro, de grandes corporações e empresas
que começam a utilizar-se das inovações introduzidas pelas leis do país, de
escritórios que orientam as empresas, etc.):
c) - o estudo integrado de vários ramos do direito, de economia e de contabilidade,
facilita a compreensão do aluno no que toca à função social da lei , e a sua
finalidade como instrumento de controle social, em processo permanente de
aperfeiçoamento;
d) - adotando os problemas da empresa como tema central do curso, dava-se ênfase especial
ao estudo dessa unidade econômica, e de sua regulamentação jurídica, bem como a
responsabilidade social que lhe toca num universo em que emerge - empresa pública ou
privada - como a forma adequada de trabalho organizado, capaz de atender às exigências
de complexidade e sofisticação do mundo moderno;
e) finalmente, posicionando-se o aluno, advogado e/ou professor no processo de
transformação social, buscava-se nele restaurar o sentido de sua responsabilidade e a
consciência do relevo de sua função social, como colaborador no processo de renovação
e aperfeiçoamento das instituições jurídicas e do desenvolvimento econômico do país.
No planejamento dos cursos, a equipe do CEPED observou, com rigor, as seguintes normas:
a) - a classe deve ter prévio conhecimento da matéria que vai ser discutida em aula, e a
ela deve ser fornecido o roteiro da discussão e o material das aulas;
b) - o professor, obrigatoriamente, prepara com antecedência o material de cada aula, e
dele constará:
1. - resumo doutrinário da matéria a ser discutida, com indicação das fontes
bibliográficas para os que desejarem aprofundar o seu exame;
2. - transcrição ou indicação de acórdãos, sentenças, pareceres e/ou formulação
dos casos práticos ou problemas tanto quanto possíveis ligados a questões jurídicas
atuais;
3. parte final com indicação dos pontos de importância e roteiro para discussão, em
aula.
c) - a aula deve ser, o mais possível, dialogada, procurando o professor orientar,
auxiliar ou corrigir o raciocínio do aluno, fazendo com que ele se habitue a "pensar
juridicamente" em face de fatos jurígenos;
d) - além das aulas, são realizados seminários com professores das várias matérias
para discussão conjunta de temas comuns;
e) completada a parte doutrinária, os alunos passam a participar da formulação de um
grande projeto em que se prevê a associação de interesses bem distintos (geralmente
capitais brasileiros e estrangeiros, interesses de técnicos e de sociedades de
investimento, com financiamentos de entidades internacionais, e nacionais, publicas e
privadas). Na realização desse projeto - a segunda parte do curso - a classe é dividida
em grupos incumbidos de patrocinar os vários interesses que se associam. O inicio desse
exercício começa pelo debate de um estudo de viabilidade econômica, passando depois
para o debate de pré-contrato ("letter of intentions") e, posteriormente, a
finalização do negócio, com o exame das várias alternativas possíveis;
f) - finalmente, o curso é encerrado com uma prova - geralmente um balanço de uma
empresa, previamente distribuído para exame dos alunos, e sobre o qual, na hora, são
formuladas questões de direito societário, fiscal e administrativo, econômicas e
contábeis.
Balanço dos resultados
O CEPED realizou, até o momento (1), quatro cursos (nos anos letivos de 1967, 1968, 1969
e 1970) nos quais treinou 150 advogados e/ou professores. Através de bolsas oferecidas
pela USAID, e pela FORD FOUNDATION, nos anos de 1967, 1968 e 1969, treze de seus alunos
realizaram cursos de pós-graduação, nas universidades de Havard, Yale, Michigan e
Berkeley. Esses alunos foram particularmente beneficiados pela orientação e permanente
assistência que lhes prestaram, nos Estados Unidos, os Professores Steiner e Trubeck, em
continuada articulação com o grupo responsável pelo CEPED.
NOTA (1) A referência deve ser acrescida dos cursos realizados em 1971, e no corrente ano
letivo.
Os cursos realizados lograram êxito real, e repercussão nos meio universitários e
empresariais do Rio, e de todo o país, muito além da expectativa que seria lícito
aguardar para o caso - pois se trata de atividade experimental, sem ainda nenhuma
divulgação, propositadamente evitada antes de completada a experiência em realização.
Refira-se sobre o assunto:
a) - o método inicialmente adotado e posteriormente aperfeiçoado provou ser realmente
adequado ao ensino; tão logo vencida a fase de adaptação dos professores, o curso
passou a apresentar rendimento excepcional, e ser objeto de debate nas universidades, e
algumas delas - como a PUC do Rio de Janeiro apresentam-se para adotá-lo;
b) - os alunos, em grande número advogados das maiores empresas públicas e privadas, e
professores jovens, levaram para o desempenho de suas funções uma visão renovada das
responsabilidades sociais que lhes tocam, no processo de transformação e desenvolvimento
das instituições jurídicas do país;
c) - um grande número de alunos (vinte e um, ao todo) passou a exercer o magistério nas
universidades, fazendo-se divulgadores e aperfeiçoadores das idéias que inspiraram o
CEPED, com o qual também colaboram como professores assistentes;
d) - o CEPED passou a ser solicitado pela elaboração de trabalhos e/ou ministração de
cursos de aperfeiçoamento para a administração pública e privada do país, além de
receber pedidos de inscrição de alunos (a maioria deles professores universitários) de
vários Estados do Brasil;
e) - os ex-alunos do CEPED mantêm contato permanente com o Centro, participam de
pesquisas e debates com os novos alunos e professores, formando uma estimulante comunidade
de intelectuais interessados na reformulação do estudo e do ensino do Direito.
Visando estender sua experiência para todo o mundo universitário brasileiro, o CEPED, no
momento, dirige suas atividades para:
a) - elaboração de livros-texto, de acordo com o método adotado nos cursos que
ministra;
b) - integração de seus cursos no sistema de "pós-graduação" reformulado
pela nova legislação brasileira sobre o ensino superior, através de convênio que visa
associar, nesse processo a Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio);
c) - divulgação maior de sua experiência no meio universitário, das várias regiões
do país.
Este o resumo da experiência do CEPED - modesta em custo financeiro, e no número de
pessoas envolvidas, mas que se revelou de excepcional, e mesmo imprevisível fecundidade.
Os frutos que já produziu - tantos e tão grandes - só podem ser explicados pela avidez
do terreno em que a boa semente foi plantada: sem dúvida, é hora de reformular-se o
ensino do direito.
Transcrito de:
LAMY FILHO, Alfredo. A crise do ensino jurídico e a experiência do CEPED. Revista
do Instituto dos Advogados Brasileiros. Rio de Janeiro, v. 06, n. 18, p. 151-164, 1972.
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Temas de
Direito Publico
Caio Tácito Sá Vianna Pereira de Vasconcelos
A reforma do ensino do Direito comporta, a nosso juízo, uma dupla aproximação.
Primeiramente, é mister fixar, adequadamente, os objetivos da educação jurídica, em
função da profunda mutação da sociedade. Se, como assinalamos acima, o Direito vive um
clima de permanente revisão de conceitos e normas, a função principal das Faculdades
deve ser a de preparar os juristas para um mundo em transformação, aparelhando-os à
tarefa não-somente de aplicar e interpretar o Direito, mas sobretudo a de construí-lo.
Certamente, o advogado não faz Política, Economia, Sociologia ou Ciência Política. É
indispensável, porém, o seu adestramento nesses pressupostos da norma jurídica para que
possa atender à dinâmica da evolução do ordenamento jurídico. Numa sociedade estável
é compreensível que os professores de Direito se limitem a preparar os alunos mediante
estudos sistemáticos dos institutos e normas existentes, dotados de um sentido de
permanência.
Quando,
porém, se instaura um processo mais ou menos constate de revisão legislativa, exprimindo
as alternativas da transformação da sociedade que o Direito disciplina, perde sentido o
preparo, ainda que excelente, no Direito consagrado, de tal forma que se transmita uma
cultura jurídica suscetível de ser revogada por uma lei nova.
O
verdadeiro, se não o único objetivo válido da preparação cientifica e profissional do
advogado (entendida a expressão em sentido amplo e não apenas forense), é o do
relacionamento entre a lei e a realidade social, familiarizando o jurista com os
pressupostos da norma jurídica e habilitando-o a solucionar e compor as controvérsias e
os conflitos de interesses. Em suma, o alvo da educação deve ser a conquista do
raciocínio jurídico e não o domínio, embora sistemático e crítico, do direito
positivo e da doutrina jurídica. Importa, a esse fim, uma nova mentalidade, tanto por
parte dos professores como dos alunos, e uma nova técnica didática que possibilite
alcançar aquele resultado.
O
ensino do Direito precisa se tornar integrado tanto no sentido da maior comunicação
entre o estudo das disciplinas jurídicas afins, como especialmente pela preparação em
disciplinas parajurídicas colocadas no campo das ciências econômicas e sociais.
A recente Reforma Universitária enfatizou o princípio da integração do ensino,
mediante a valorização dos departamentos como menor unidade universitária (como forma
de superação do ensino catedrático e estanque) e pela difusão do sistema de créditos,
que possibilita currículos mais flexíveis e melhor orientação vocacional.
Os problemas jurídicos essenciais devem ser colocados perante os alunos em termos de sua
compreensão simultânea ou sucessiva, mas sempre correlacionada, dos vários ângulos da
Ciência Jurídica e, ainda, com o acesso aos conhecimentos acessórios de outras
ciências, que influenciam a criação e aplicação da norma jurídica. As divisões dos
ramos do Direito não significam a sua segregação diante do fato jurídico e não deve
ignorar os fatos jurígenos, ou seja, o caldo de cultura em que se abebera socialmente a
lei, existente ou potencial.
Devem,
assim, as Faculdades de Direito, através do sistema de créditos, fazer funcionar,
integradamente, os seus departamentos e comunicar-se com os departamentos afins de outras
escolas do setor de ciências sociais como as de economia e contabilidade, de ciência
política e sociologia, ou de medicina social.É necessário, ainda, lastrear de recursos
técnicos e materiais as Faculdades de Direito, a fim de que se possa ampliar a
participação efetiva entre professores e alunos que, nas atuais contingências do
sistema de ensino e da subsistência individual, apenas se encontram no horário estreito
e apressado de três horas diárias, a se pressupor assiduidade aos trabalhos escolares,
nem sempre verificada.
A solução desse aspecto do problema se correlaciona com a implantação do regime de
tempo integral no magistério e o de bolsas de estudos aos alunos.
Confesso meu relativo ceticismo com a eficácia do regime de tempo integral para os
professores de Direito, pelo menos no atual estágio do desenvolvimento nacional.
Considero fundamental que o ensino jurídico não se afaste da experiência imediata do
impacto da lei sobre a sociedade. E essa experiência é inacessível ao professor
universitário em tempo exclusivo. Mesmo abstraídas, portanto, as implicações
salariais, reputo mais aconselhável o regime de tempo preferencial, de forma a que o
professor de Direito, mais integrado do que hoje no exercício do magistério não
abandone o laboratório do jurista, que é a sua militança profissional, como advogado,
consultor, ou juiz.
De outra parte, é inútil o professor em tempo integral, ou preferencial, se o aluno não
se pode também concentrar no estudo. Quando a conquista do grau acadêmico compete com o
trabalho em horário completo, não se pode esperar do aluno a participação ativa na
classe e o preparo extracurricular necessário à metodologia apropriada ao ensino do
Direito. Tendo presentes os objetivos indicados, a reforma do ensino jurídico dever-se-á
exprimir, essencialmente, na completa reformulação da didática do Direito.
Quando
se procura substituir a mera transmissão sistemática de conhecimentos pelo adestramento
do raciocínio jurídico, é fundamental enfrentar de frente a metodologia do ensino do
Direito.
A aula magistral expositiva, em que se explica o Direito a um auditório passivo e
meramente receptivo, não se compadece com o preparo de inteligências aptas a reagir
diante de novos pressupostos e endereços da lei e de sua aplicação.
A
participação ativa do aluno é essencial no debate dos temas propostos, devendo o
professor orientar, polemicamente, a identificação dos princípios jurídicos e das
normas aplicáveis.
O método didático mais apropriado a essa finalidade será, portanto, predominantemente,
o método indutivo, pelo qual, através da análise e do debate orientado sobre os
materiais de classe devidamente preparados e previamente estudados, os alunos alcancem
pelo aparente esforço próprio de raciocínio, mas em verdade pela condução da aula
mediante breves exposições e adequadas perguntas e proposições, as soluções finais
do problema jurídico debatido.
Em uma pequena monografia, de extraordinária densidade, sob o título "Dois modos de
pensar", James Bryant Conant (que tanto se destacou como presidente da Universidade
de Harvard), analisou o processo de educação de juristas, advogados e administradores de
empresa, mostrando a eficácia didática do método indutivo na Ciência do Direito e da
Administração.
Em
nossa bibliografia, merece relevo especial o ensaio que Alfredo Lamy Filho dedicou, com
agudeza e objetividade, à crise do ensino jurídico. (Síntese Política, Econômica
e Social, editada pela PUC, nº. 37-38, jan.-jun./1968)
Desejo
esclarecer que ao indicar o método indutivo como o mais aconselhável, analiso a questão
do ângulo didático, ou seja, do processo técnico de transmissão de conhecimentos e,
sobretudo, de formação do raciocínio jurídico. Partindo do particular para o geral,
como processo de estimular no aluno a identificação dos princípios gerais e da conexão
sistemática dos institutos jurídicos e dos antecedentes parajurídicos, não se exclui,
complementarmente, o método dedutivo como processo criativo e de aplicação dessas
conclusões. De outra parte, cumpre não confundir método didático com método
científico, entendido este como método próprio da ciência do Direito.
A
associação do método indutivo e do preparo prévio especial dos materiais de classe,
possibilitando a participação ativa do aluno no processo do ensino, parece-nos, em suma,
o instrumento mais eficaz a um progresso imediato na recuperação do ensino do Direito,
vencendo a passividade com que se desestimulam as melhores vocações e se viciam os
alunos nos processos de memorização de livros e apostilas, nem sempre da melhor
qualidade. O trauma do bacharel em direito que não chega a adquirir o desembaraço
profissional mínimo e nem está capacitado ao raciocínio jurídico ordenado, marca a
experiência gerações egressas das Faculdades de Direito, compelidas a um autodidatismo
de adaptação às exigências do mercado profissional.
Daí
a urgente necessidade não somente de reformular os cursos de graduação, para que não
se avolumem essas comédias de erros danosos ao progresso da sociedade, mas ainda que se
constituam, em bases modernas e eficientes, os cursos de pós-graduação, em sentido
amplo, compreendendo tanto os de mestrado e doutorado, como os de aperfeiçoamento e
especialização.
A
reforma didática jurídica, que propugnamos, não consiste na adoção do método do caso
(case method), que, sob a inspiração de Langdell, marcou profundamente, a partir de
1870, a sistemática do ensino jurídico norte-americano. Mesmo nos Estados Unidos, o puro
método do estudo de casos judiciais já está superado, como atesta (para citar apenas
uma fonte) o completo recenseamento das "modernas tendências da educação
jurídica", divulgado na Columbia Law Review, vol. 64, de 1964. O chamado case method
cedeu passo ao problem method e mais recentemente ao interdisciplinary approach, ou seja,
ao estudo de problema jurídico específico mediante o estudo integrado das disciplinas
jurídicas e parajurídicas afins. A preocupação atual das Faculdades de Yale e Harvard,
que figuram, nos Estados Unidos, na vanguarda do ensino jurídico, é com a análise do
processo de formação do Direito, através de suas coordenadas sociais e econômicas.
Ganham vulto os cursos do chamado "Legal Process", que não são mais do que
estudos específicos de Sociologia Jurídica, procurando aparelhar os juristas para o
entendimento dos pressupostos sociais e políticos do Direito.
Dirijo,
na Universidade do Estado da Guanabara, em nível de pós-graduação, o Centro de Estudos
e Pesquisas no Ensino do Direito (CEPED) que, com a colaboração da Fundação Getúlio
Vargas e o apoio da Fundação Ford e dos órgãos brasileiros de aplicação dos recursos
da Aliança para o Progresso, vem realizando, há quatro anos com muito êxito, uma
experiência de reformulação dos métodos de ensino jurídico. Através de cursos anuais
de aperfeiçoamento para advogados de empresa, um grupo excepcional de professores (entre
os quais destaco, particularmente, pela sua liderança natural, o nome do Prof. Alfredo
Lamy Filho) está realizando uma singular e frutífera tarefa de aplicação dessa moderna
metodologia do ensino do Direito.
Os resultados atualmente promissores dessa experiência - tanto no sentido da
cristalização objetiva de uma nova técnica didática como na preparação de uma nova
equipe de professores e de advogados - habilita-nos à expectativa de que o ensino
jurídico oferece perspectivas de reformulação a curto prazo, dentro das novas
diretrizes da reforma universitária e mediante a mobilização de recursos humanos e
materiais para essa indispensável adaptação dos processos tradicionais de ensino. O
desafio está proposto, em termos de inadiável solução. As Faculdades de Direito, ao
menos as de melhor porte, não podem fugir ao dilema de resolvê-lo, pela imaginação
criadora de seus professores, ou de aceitar o invencível mergulho no descrédito de um
sistema já superado e incompatível com as solicitações do desenvolvimento nacional.
Nota Complementar
O CEPED, acima referido, foi uma experiência inovadora de metodologia no ensino jurídico
que deixou frutos em várias levas de jovens advogados logo mobilizados para integrar os
quadros de empresas nacionais na fase que mereceu o batismo de milagre brasileiro.
Funcionando durante seis anos, em regime intensivo, com preparo prévio de material de
classe, habilitou os seguintes alunos:
1967 - 32 alunos
1968 - 43 alunos
1969 - 40 alunos
1970 - 38 alunos
1971 - 35 alunos
1972 - 40 alunos
Tendo
como base o estudo integrado de disciplinas, concentrou-se na formulação do projeto de
uma Grande Empresa, avaliada basicamente do ângulo do direito comercial e tributário,
com ênfase paralela na incidência do direito público (Administrativo e Constitucional).
Por último, concluíam os alunos, divididos em grupos, representativos dos diversos
interesses confrontantes, pela análise do projeto de viabilidade da empresa. O programa,
do ponto de vista societário, era dirigido pelo Professor Alfredo Lamy Filho, tendo como
colaboradores os professores Carlos Augusto da Silveira Lobo e Gabriel Lacerda, cabendo ao
professor Caio Tácito a pare de Direito Público. Em anos posteriores, assumiram tarefas
docentes alunos habilitados no próprio CEPED, como os Professores Eduardo Seabra
Fagundes, Jorge Hilário Gouveia Vieira e Victor Rogério Costa. A parte de Direito
Tributário, integrada no programa da Grande Empresa, foi dirigida pelo professor Carlos
Leoni Rodrigues Siqueira, com a colaboração do Professor Gabriel Lacerda. No primeiro
ano do Curso colaboraram, ainda, nesta área, os Professores Francisco Dorneles e Luiz
Buarque de Holanda.
O curso integrado de economia, finanças e contabilidade, com o apoio da Fundação
Getúlio Vargas (que igualmente cedeu as salas de aula), foi dirigido pelo professor Mario
Henrique Simonsen, com a colaboração direta dos professores Augusto Jefferson de
Oliveira Lemos, José Antonio Rodrigues e Luiz Fernando da Silva Pinto.
O CEPED teve o auxilio do ponto IV da Embaixada Americana e da Fundação Ford, mediante
apoio financeiro e suprimento bibliográfico. No ano 1968, o Professor Henry Steiner, da
Universidade de Harvard, participou das atividades didáticas no campo de Relações
Internacionais. Foi relevante, para o êxito das atividades do CEPED, a coordenação
administrativa, inclusive na preparação do material didático, exercida pelo Secretário
Executivo, Professor Alberto Venâncio Filho.
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